Há muito tempo se discute no mundo alguma forma de combater um novo ramo da criminalidade moderna, denominada, pela doutrina, de criminalidade não convencional ou empresarial. O constituinte brasileiro, em 1988, atento aos debates travados especialmente nos Estados Unidos e na União Europeia acerca do tema instituiu, pela primeira vez no Brasil, comandos constitucionais que abririam, em tese, a possibilidade de responsabilização penal do ente moral.
Com isso, a Constituição brasileira passou a dispor, no seu artigo 173, § 5º, que a lei estabelecerá a culpabilidade da pessoa jurídica, sem detrimento da responsabilidade individual dos seus dirigentes, sujeitando-a a punições condizentes com a sua natureza no que tange aos atos praticados contra a ordem econômica e financeira, bem como em prejuízo à economia popular. No que refere a este dispositivo, insta salientar que ainda não houve regulamentação acerca da imputação penal do ente coletivo. Importante frisar, de mesmo modo, que se sustenta na doutrina que o referido artigo não nos conduz à conclusão de que é possível a empresa responder penalmente pelos seus atos, visto que o termo responsabilidade deve ser lido sem adjetivos, sendo este um conceito jurídico geral, e não especial, como seria se fosse redigido com responsabilidade penal.
Estabeleceu a Carta Magna, outrossim, no artigo 225, § 3º, que os comportamentos nocivos ao meio ambiente sujeitarão, as pessoas físicas ou morais, a punições penais e administrativas, independente da obrigação de reparação do dano causado.
Com o advento da Lei 9.608/98, temos, no seu artigo 3º, efetivamente, a imputação criminal da pessoa jurídica, no que concerne aos crimes ambientais, podendo essa ser condenada à pena restritiva de direitos, visto que não possui condições de cumprir pena privativa de liberdade. Desde então, vem se travando, na doutrina e na jurisprudência, incessantes batalhas acerca da constitucionalidade da responsabilização criminal do ente abstrato em delitos ambientais, sustentando-se que, através da aplicação da interpretação constitucional sistemática, não seria possível tal imputação, frente às garantias constitucionais voltadas para a definição de crime, capacidade delitiva e aplicação da pena.
Em que pese doutrinariamente o cabimento da responsabilização criminal do ente abstrato ainda ser bastante discutido, temos no Poder Judiciário a superação do embate acima referido, local onde se firmou o entendimento de que é possível a inculpação penal da pessoa jurídica, em segundo plano, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação e a imputação de conduta criminosa à pessoa física (nullum crimen sine actione humana). Esta teoria de responsabilização penal foi denominada pela doutrina como Teoria da Dupla Imputação ou Teoria do Ricochete.
O referido posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo até o ano de 2013, quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 548.181/PR, debruçou-se sobre a questão, definindo que a Teoria da Dupla Imputação seria inconstitucional, pois faz um condicionamento de imputação que o mandamus constitucional não fez.
Vejamos que o legislador pátrio se preocupou em incriminar a pessoa jurídica, entendendo ser esta um órgão que, através dos seus membros, possui intenção de benefício, cultura própria com possibilidade de desvio e vinculação direta com a pessoa física que realiza o ato. Todavia, não observou a compatibilidade da inculpação criminal do ente abstrato com a teoria do delito clássica, que levou décadas para chegar ao estágio de consolidação de garantias em que se encontra.
Até o marco decisório supramencionado, enquanto vigia a Teoria do Richochete, verificamos que o Poder Judiciário tomava como base, majoritariamente, para o cálculo da prescrição dos delitos ambientais cometidos em concurso de agentes de natureza física e jurídica, a pena cominada da infração imputada, utilizando-se o art. 109 do CP. Ocorre que, após a decisão do recurso supramencionado, surge a seguinte questão: se a pessoa moral somente pode ser condenada à pena restritiva de direitos, pode a prescrição do delito ser calculada com base na pena privativa de liberdade abstratamente cominada no delito, ou deve-se aplicar a prescrição disposta no art. 114, I, do CP, que diz respeito à pena de multa?
Em um primeiro momento, devemos observar que os tipos de sanções aplicáveis à pessoa jurídica, conforme o art. 21 da Lei 9.605/98, são: multa, restrição de direitos e prestação de serviço à comunidade. É importante frisar que, mesmo a Lei Ambiental tendo na sua parte geral estipulado a incriminação do ente coletivo e as suas penas aplicáveis, ela não estipulou, na parte especial, o lapso temporal de aplicação da referida aflição penal.
Vejamos, destarte, que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, ainda que determinadas pelo juízo criminal, não possuem a natureza da referida seara, sendo, portanto, incompatíveis com o cálculo prescricional pelo lapso temporal abstrato dos delitos. Neste ínterim, sendo a prescrição disposta no art. 109 do CP um instituto onde é imprescindível a observância da pena legalmente cominada, entendemos que ele é inaplicável aos entes morais.
Ademais, ante a referida lacuna preconizada pelo legislador, cabe a nós, interpretes, preenche-la através da analogia, que no direito penal pátrio só cabe in bonam partem, motivo pelo qual devemos, lançando mão de uma interpretação sistêmica, aplicar a prescrição concernente à pena de multa, pois é mais benéfica ao réu.
De outra banda, na medida em que constatamos a incompatibilidade supramencionada, criamos outro problema, agora de esfera prática, pois a prescrição do delito ambiental cometido por ente moral, à luz do art. 114, I, do CP, seria de 02 anos. Considerando este exíguo lapso temporal, bem como a dificuldade de apuração de um delito corporativo combinada com a mora no início ou curso de uma ação penal, tal posicionamento esvaziaria o mandamus constitucional de responsabilização criminal da pessoa jurídica, o que foi o principal argumento utilizado pelo STF para a quebra da Teoria da Dupla Imputação.
Diante do exposto nesta breve abordagem, podemos concluir que o Brasil importou o instituto da imputação criminal da pessoa jurídica de forma equivocada, não observando a necessária mudança na dogmática penal clássica, através da utilização de regras materiais e processuais próprias para os entes morais. Com isso, no que tange ao tema então abordado, devemos aplicar a prescrição disposta no art. 114, I, do CP, até que seja suprida a lacuna legislativa, oportunidade em que não precisaremos lançar mão de analogia.
*Texto publicado no Boletim Informativo nº 003 do Canal Ciências Criminais – p. 29 a 33
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